STJEDcl no AgRg no HC 1.051.393
Alegação de omisssão e erro in procedendo em razão de inovação de fundamentos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSSÃO E ERRO IN PROCEDENDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- [...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)
2- No caso, em nenhum momento, foi omitido de ser julgado o pedido da defesa - retorno ao regime semiaberto harmonizado, ou seja, o restabelecimento da decisão do Juízo de origem, para que o apenado cumpra a pena em prisão domiciliar com o benefício do trabalho externo. Tanto que foi analisada a decisão do Juiz das execuções, mas constatou-se que ele não analisou a situação de outro apenado que porventura estivesse com melhor situação processual executória - STJ, fl. 225.
3- [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
4- No caso, o agravo em execução foi interposto apenas pela defesa (e-STJ, fl. 16). Mas não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento (pelo Tribunal coator|) do regime semiaberto harmonizado, embora se utilizando de fundamento diverso.
5- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.