STJAREsp 1.768.175
Conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Agravos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mantendo o rito da busca e apreensão.
2. Agravo interposto por Moacir Montina contra decisão que inadmitiu recurso especial, impugnando o mesmo acórdão, que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando a aplicação do CPC/1973 e do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Saber se a anulação da conversão do rito implica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não é cabível, pois a demanda foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, e as normas desse código devem continuar sendo aplicadas.
6. A conversão não encontra respaldo legal, pois os institutos de alienação fiduciária e de reserva de domínio não se confundem, e a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 não é pertinente ao caso.
7. A anulação da conversão do rito não implica a extinção do processo de execução, mas apenas a continuidade pelo rito da busca e apreensão, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.