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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.418

Questão que envolve análise e interpretação de legislação local

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Questão que envolve análise e interpretação de legislação local
  • Óbice da súmula 280/STF
  • Deficiência na fundamentação
  • Acórdão recorrido que ostenta fundamento eminentemente constitucional
  • Não cabimento de recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE NÃO AMPARAM A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OSTENTA FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à suposta ofensa ao art. 8º do CPC, verifico que o citado dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

2. Em que pese a alegação de violação dos arts. 8º e 17 do CPC, o deslinde da controvérsia perpassa necessariamente pela análise das Leis locais nº 2.861/2001 e 3.188/2006. Não é cabível, na via especial, a interpretação e aplicação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

3. Os artigos de lei supostamente contrariados (8º e 17 do CPC) não amparam a questão jurídica defendida pela parte insurgente, motivo pelo qual também deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

4. O acórdão recorrido está assentado em fundamento de índole eminentemente constitucional. Revela-se incabível a interposição de recurso especial na hipótese.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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