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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.008.075

Intempestividade de apelação: ausência de justa causa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade de apelação
  • Ausência de justa causa
  • Falta de requerimento imediato após o impedimento
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Prequestionamento ausente
  • Ausência de qualquer vício na decisão embargada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de inadmissão de recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na inexistência de questão exclusivamente de direito.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão, contradição e obscuridade.

II. Questão em discussão

3. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.

5. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. A ausência de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de alegada omissão, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

9. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

10. Os dispositivos legais invocados não foram prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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