STJEDcl no AREsp 3.067.248
Omissão e contradição: dano moral de pessoa jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Dano moral de pessoa jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de prova do abalo à honra objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de dilação probatória; (ii) saber se há omissão por ausência de decisão específica sobre os fatos das mensagens e fundamentação genérica em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há contradição na majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o agravo em recurso especial foi conhecido e parte do recurso especial foi admitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre cerceamento de defesa: o acórdão embargado reproduziu e enfrentou a preliminar, afirmando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução oral.
5. Inexiste omissão quanto à descrição das mensagens ou fundamentação genérica: o acórdão analisou os trechos do julgado estadual, concluiu pela insuficiência do boletim de ocorrência e da ata notarial e assentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas.
6. Não há contradição na majoração de honorários: o desprovimento do recurso especial na parte conhecida autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo.
7. A condenação por litigância de má-fé é incabível: não se verifica reiteração indevida de recursos com intuito protelatório; igualmente não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa os fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. Inexiste contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso especial é desprovido na parte conhecida. 4. Inviável a condenação por litigância de má-fé na ausência de utilização protelatória de recursos."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 305-315).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI; 85, § 11; 81; CC, arts. 52, 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa os fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. Inexiste contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso especial é desprovido na parte conhecida. 4. Inviável a condenação por litigância de má-fé na ausência de utilização protelatória de recursos."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 305-315).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.