STJAgInt no AREsp 3.202.613
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Ausência
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente, a deficiência do cotejo analítico.
2. A questão recursal consiste em saber se (i) a parte impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) é cabível majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iv) é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. A alegação genérica a existência de divergência não substitui a necessária impugnação ao ponto acerca da deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica.
4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível em agravo interno, porque esse recurso não inaugura instância e seu não provimento, por si só, não autoriza a elevação da verba.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente no caso de não provimento unânime do agravo interno. Sua incidência pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente, caracterizando abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.