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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.158.852

Omissão: honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não utilização dos embargos para rejulgamento da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da distribuição dos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com a consequente necessidade de conhecimento do recurso especial no ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese sobre honorários sucumbenciais e afastou sua apreciação em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, baseando-se em precedentes desta Corte Superior, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de honorários sucumbenciais e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da matéria fático-probatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de honorários sucumbenciais e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da matéria fático-probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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