STJAREsp 3.190.874
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Intempestividade
- Não interrupção do prazo para o agravo (art. 1.042 do CPC)
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii) persiste a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica.
4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.