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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.846

Julgamento liminar de improcedência: alegação de violação a precedentes repetitivos e súmula

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento liminar de improcedência
  • Alegação de violação a precedentes repetitivos e súmula
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS E SÚMULA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de evidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii) estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ; (iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da ação rescisória que impeçam seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto.

4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório.

5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF, pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática específica do caso, em consonância com os precedentes invocados.

6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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