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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.981

Cumprimento de sentença: acórdão fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACORDO. TRIBUNAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravada, sob o fundamento, entre outros, de que "não se mostra evidente que os limites objetivos daquela coisa julgada interditem o processamento desta ação quanto à agravante, único sujeito processual que também esteve no polo ativo daquela ação. Nesse sentido, considera-se necessário averiguar, após aprofundamento do contraditório, se a pretensão deduzida está abrangida pela quitação dada no acordo ou se ela corresponde a uma das exceções contidas na própria cláusula de quitação".

3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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