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Jurisprudências

STJREsp 2.078.996

Gratuidade da justiça em arrolamento sumário e valor da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça em arrolamento sumário e valor da causa
  • Exame de lei local e revisão de hipossuficiência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento.

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.

7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal..

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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