Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.