STJAgInt no AREsp 3.153.577
Sentença extra petita: nulidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Sentença extra petita
- Nulidade
- Pronto julgamento do feito
- Causa madura
- Cabimento
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRONTO JULGAMENTO DO FEITO. CAUSA MADURA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. ÁREA COMUM. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade da sentença por julgamento extra petita, promoveu, de pronto, o julgamento do feito, nos termos do arts. 1.013, § 1º, do CPC, por considerá-lo maduro, oportunidade em que destacou a prescindibilidade de prova pericial, visto que os documentos existentes nos autos eram suficientes para evidenciar que a parte agravante não era proprietária da área reivindicada, pois esta era área comum do edifício.
2. Sem censura o acórdão recorrido quanto à possibilidade de o Tribunal, ao cassar a sentença por julgamento extra petita, promover o julgamento do feito por considerar a causa suficientemente instruída: "A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC)" (AREsp n. 3.019.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026).
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
4. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, em especial no contexto de estar a causa madura para seu pronto julgamento pelo Tribunal, escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. No mesmo óbice sumular incorrem as alegações da agravante quanto ao seu direito de propriedade sobre a área em litígio, visto que a revisão do entendimento firmado quanto à extensão efetiva de seu imóvel e a inviabilidade de inclusão da área comum do condomínio decorreu da análise fática dos autos, o que, diante da natureza excepcional da via eleita, mostra-se vedado nos termos da citada Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.