STJAgInt no REsp 2.231.625
Majoração de carga horária sem aumento remuneratório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Majoração de carga horária sem aumento remuneratório
- Coisa julgada em ação coletiva
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADIMINSTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a majoração proporcional de seus vencimentos em razão do aumento de sua carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Destaco, de plano, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte agravada, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
III - No caso, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confiram-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016; AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.