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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.046

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: reconsideração da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
  • Reconsideração da decisão agravada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Dispositivos legais sem prequestionamento
  • Falta de interesse recursal

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosões em pedreira.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar a ora recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo inovação recursal quanto aos danos estéticos e mantendo a improcedência dos danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, 7º, 141, 369 e 1.014 do CPC, e dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente e adequada, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; por isso, a decisão agravada é reconsiderada na forma do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por deficiência de fundamentação.

8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre as supostas violações aos arts. 6º, 7º e 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.

9. Não há interesse recursal quanto aos arts. 141 e 1.014 do CPC, porque a Corte de origem reconheceu a inovação recursal e não conheceu dos danos estéticos, limitando a condenação aos danos morais.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao debate sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão alinhou a condenação à responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões acerca dos danos morais e do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

12. O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhida, uma vez que o recurso foi manejado nos termos da lei, sem abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal tido por violado, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável a condenação por litigância de má-fé quando não há abuso do direito de recorrer."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 141, 369, 489, § 1º, III e IV, e 1.014; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n. 1.786.722/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Tese

"1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal tido por violado, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável a condenação por litigância de má-fé quando não há abuso do direito de recorrer."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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