STJCC 215.093
Competência territorial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra o Município de Sapiranga, por danos morais decorrentes de abusos sexuais ocorridos em escola municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deve ser observada apenas nas hipóteses específicas previstas no ECA, não podendo ser expandida para demandas de cunho patrimonial ou obrigacional.
4. A ação foi proposta no foro onde ocorreram os atos ilícitos e onde a menor residia, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional mais assertiva.
5. Os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS.
Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Tese
1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara Cível de Sapiranga/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.