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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.086.725

Intempestividade do recurso especial: intimação para comprovar a tempestividade recursal

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Intempestividade do recurso especial
  • Intimação para comprovar a tempestividade recursal
  • Suspensão do expediente forense
  • Não comprovação
  • Certidão expedida pelo tribunal de origem não vincula o STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.

1. Ação monitória.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.

3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.

4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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