STJAREsp 3.109.031
Impenhorabilidade de bens de entidade beneficente mantenedora de hospital
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n. 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade beneficente portadora de CEBAS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro da associação mantenedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de hospital, por serem destinados à manutenção das atividades assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Tese
"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.