STJEDcl no AgRg no RHC 221.554
Vícios inexistentes: mero inconformismo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da conduta do acusado, porquanto ele teria, em tese, participação no crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante os disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.
3. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo local, o embargante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
4. Não há no aresto embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o mero inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.