STJEDcl no AREsp 2.973.408
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto. O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de circunstâncias agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora embargada.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".
Tese
"Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.