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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.880

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de exame de questão constitucional, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - A parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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