STFARE 1.595.108 AgR-ED
Interesse de agir: decadência
Relator(a): Dias Toffoli
- Interesse de agir
- Decadência
- Imposição de multa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Interesse de agir. Decadência. Imposição de multa. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e de baixa imediata dos autos.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório, tendo em vista a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem e de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.