STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.178.369
Seguro agrícola: zoneamento agrícola de risco climático (zarc)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Zoneamento agrícola de risco climático (zarc)
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda sobre cancelamento de proposta de seguro agrícola em razão de plantio fora do período estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), com pedido indenizatório julgado improcedente na origem e confirmado em apelação.
2. Fato relevante. Corte estadual examinou concretamente proposta securitária, data de semeadura, grupo e classificação do híbrido, condições gerais do seguro, vistorias, termo de responsabilidade e prova pericial, concluindo pela realização de plantio fora da janela tecnicamente admitida, divergência em relação à data declarada e correlação entre quebra de produtividade e condições de plantio incompatíveis com parâmetros técnicos e contratuais.
3. Decisões anteriores. Recursos de apelação e embargos de declaração rejeitados na instância ordinária; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e não conheceu do recurso especial.
4. Razões do agravo interno. Agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pleiteando revaloração jurídica das premissas fáticas, e invoca os arts. 1º, 13 e 14 da Lei n. 15.040/2024 para afastar a exclusão de cobertura por descumprimento da janela de plantio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, viabilizando a revaloração jurídica sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de nova interpretação das cláusulas contratuais do seguro agrícola.
6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação, em sede de agravo interno, dos arts. 1º, 13 e 14 da Lei n. 15.040/2024 caracteriza inovação recursal e pode ampliar o objeto do recurso especial originalmente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido assentou, a partir de exame concreto da proposta, da data de semeadura, da classificação do híbrido, das condições gerais do seguro, das vistorias e da prova pericial, que o plantio ocorreu fora da janela recomendada pelo ZARC, com divergência quanto à data declarada e incompatibilidade técnica das condições de plantio; a alteração dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de indevida exclusão de cobertura pressupõe definir o conteúdo e o alcance das disposições contratuais que vinculam a cobertura à observância do ZARC e estabelecem hipóteses de risco excluído; substituir a interpretação conferida pela instância ordinária às cláusulas contratuais é providência obstada pela Súmula 5/STJ.
9. A revaloração jurídica somente é possível quando as premissas fáticas estão definitivamente estabelecidas e a solução demanda apenas a determinação de consequências jurídicas; no caso, a pretensão exige revisão do conjunto fático-probatório, o que afasta a possibilidade de mera revaloração.
10. A invocação dos arts. 1º, 13 e 14 da Lei n. 15.040/2024 apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não pode ampliar o objeto submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a matéria não é conhecida nesta oportunidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.