Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.335

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. A tese referente à violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em razão da suposta insuficiência da penhora a impedir a interrupção do curso da prescrição, não foi debatida no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, de modo que a matéria não se encontra prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.

2. O exame da alegação da parte agravante de que a Fazenda Nacional teria sido inerte na prática de atos processuais no curso da execução fiscal, em contraposição ao que restou decidido no Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.