STJAREsp 3.278.008
Execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao art. 396 do CC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se afastou os encargos da mora desde 4/10/2022 e se determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo da cédula de crédito bancário.
3. A Corte de origem reconheceu a mora creditoris da exequente, determinou a remessa à contadoria judicial e ajustou o termo inicial do afastamento dos encargos da mora para 4/10/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC impede o exame da preclusão temporal e consumativa aventada no recurso; e (ii) saber se é possível afastar juros e correção a partir de 4/10/2022 com fundamento na mora creditoris prevista no art. 396 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de preclusão temporal e consumativa à luz dos arts. 223 e 507 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, relativamente ao ponto jurídico do prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a mora creditoris ou de alterar o marco temporal fixado em 4/10/2022 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, quanto à conduta da exequente e às tratativas de quitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e não se indica violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao reconhecimento da mora creditoris e ao termo inicial de seus efeitos".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 223, 507 e 1.022; CC, art. 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.186/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.871.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e não se indica violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao reconhecimento da mora creditoris e ao termo inicial de seus efeitos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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