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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.750

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada, ante a inalteração do quadro jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, sem decomposição em capítulos autônomos.

6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, tornando incabível a apreciação do mérito do agravo interno.

7. A jurisprudência do STJ (Súmulas 182/STJ e 283/STF por analogia) reitera que alegações genéricas ou ausência de enfrentamento dos fundamentos impedem o conhecimento do recurso.

8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, limitando-se a repetir razões genéricas já enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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