STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.848.990
Danos ambientais: construção em área de preservação permanente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Danos ambientais
- Construção em área de preservação permanente
- Procedência dos pedidos
- Código florestal
- Princípio tempus regit actum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - A letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: "(...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para o fim de afastar a condenação em obrigação de fazer, consistente em demolir as construções e intervenções humanas edificadas na Área de Preservação Permanente - APP , assim como para afastar obrigação pecuniária de reparar os danos ambientais pretéritos."
VI - É inconteste nos autos que a existência das construções foi constatada quando ainda não havia entrado em vigência o atual Código Florestal, aprovado pela Lei Federal n. 12.651 e que entrou em vigor somente em 25 de maio de 2012. Assim, a hipótese deverá ser analisada à luz do postulado do tempus regit actum e, portanto, sob a ótica do antigo Código ambiental. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
VII - Nos termos do o art. 3º da Lei n. 4.771/1965, as áreas de preservação permanente (APP) "quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público." Além disso, segundo o art. 2º da normativa em questão, "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal [...]".
VIII - Assente que eventuais construções edificadas no imóvel do requerido e que tenham sido situadas dentro dessa faixa de preservação obrigatória configuram efetiva hipótese de degradação ambiental, de modo que, como ainda subsistem no local, devem ser removidas por gerarem clarividente e contínuo prejuízo ambiental em face do patrimônio protegido pela referida APP, além de ser o réu condenado à reparação do dano ambiental havido.
IX - Outra não foi a conclusão dada pela sentença de primeiro grau: "(...) Dentro desse contexto, aliás, não há que se falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente como argumento válido para evitar a desocupação e a demolição das edificações nela erigidas, nem mesmo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de área que nunca poderia ter sido ocupada da forma como o foi, ao menos não sem a devida concessão de licença ambiental."
X - O acórdão recorrido, ao modificar a decisão primeva, dissente da jurisprudência desta Corte, consoante extrai-se dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, REsp n. 1.841.295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025, REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024, (AgInt no REsp n. 1.760.512/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019 e (REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019.).
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.