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Jurisprudências

STJAREsp 2.802.553

Nulidade por ausência de juntada de voto vencido

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade por ausência de juntada de voto vencido
  • Instrumentalidade das formas
  • Ausência de prejuízo
  • Não ocorrência
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
  • Nulidade da sentença por falta de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de usucapião extraordinária, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por ausência de fundamentação e, reputando a causa madura, julgou improcedente o pedido.

2. A falha de não anexar o voto vencido ao acórdão não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, sobretudo quando a parte teve acesso ao conteúdo e o utilizou no recurso, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio pas de nullité sans grief.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado integra o julgado e enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à dialeticidade da apelação e à valoração do conjunto probatório.

4. A anulação da sentença por ausência de fundamentação permanece, pois configurado déficit material de motivação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo legítima a aplicação da teoria da causa madura para exame do mérito.

5. A pretensão de inadmissibilidade da apelação por falta de dialeticidade demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se pode conhecer da tese de decisão surpresa, à luz dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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