STJAgInt no AREsp 3.204.909
Óbice das súmulas 7 e 83/STJ: liquidação de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
- Liquidação de sentença
- Coberturas securitárias para danos corporais e materiais
- Preclusão
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito na fase de liquidação de sentença, na qual se discute o enquadramento do pensionamento nas coberturas securitárias de danos corporais e materiais.
2. A agravante sustenta que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, postulando revaloração jurídica de fatos incontroversos, a aplicação autônoma das coberturas de danos corporais e materiais previstas na apólice, o afastamento de violação do art. 509, § 4º, do CPC, o reconhecimento de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública, o conhecimento por dissídio jurisprudencial e o afastamento de multa por litigância de má-fé.
3. O acórdão recorrido assentou, com base no título executivo, no desenvolvimento processual e em pronunciamentos judiciais anteriores, que o conserto da motocicleta se enquadra em danos materiais e o pensionamento em danos corporais, observados os limites contratados, registrando que a tentativa de imputar o pensionamento à cobertura de danos materiais reabre questão já decidida e está sujeita à preclusão, além de caracterizar conduta maliciosa e protelatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a liquidação de sentença teria modificado os limites do título executivo, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se a impossibilidade de utilizar a cobertura de danos materiais para satisfazer o pensionamento caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (iv) saber se a qualificação de matéria de ordem pública afasta a preclusão pro judicato quando já houve pronunciamentos jurisdicionais anteriores; (v) saber se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de origem; (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido à luz das peculiaridades fáticas do caso e dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida demanda revisitar o conteúdo do título executivo, os atos e as premissas processuais fixadas pelas instâncias ordinárias, o que extrapola o mero enquadramento jurídico de fatos incontroversos.
6. Não há violação do art. 509, § 4º, do CPC, pois a delimitação das coberturas (danos materiais para o conserto e danos corporais para o pensionamento) já decorre do título e de pronunciamentos judiciais anteriores; a pretensão de utilizar a cobertura de danos materiais para o pensionamento representaria reabertura de questão decidida, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
7. A alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) parte de premissa incompatível com o título executivo tal como interpretado pela Corte de origem; sua revisão exigiria reexame do quadro processual, atraindo a Súmula 7/STJ.
8. A qualificação da matéria como de ordem pública não impede a preclusão pro judicato quando já houve pronunciamento jurisdicional anterior sobre o ponto; o paradigma relativo à correção de erro material ou de cálculo não se aplica por não se tratar de inexatidão aritmética objetivamente identificável.
9. A manutenção da multa por litigância de má-fé se mostra adequada ante a reiteração de discussão já apreciada e a tentativa de conferir ao título interpretação distinta da anteriormente estabelecida; sua revisão demandaria reexame de conduta processual e circunstâncias concretas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a verificação da similitude fática pressupõe afastar as peculiaridades do título executivo e do histórico processual reconhecidas pela instância ordinária, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.