STJAgInt no AREsp 2.651.487
Violação do art. 1.022 do CPC: vedação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Vedação
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO cpc. inexistência. ausência de Prequestionamento. reexame de fatos e provas. vedação. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, na ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido ao não considerar decisões judiciais anteriores que permitiam a execução de crédito extraconcursal por meio de ação própria, não vinculada ao juízo da recuperação judicial. Afirma que houve prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos legais mencionados. Assevera que não é necessário o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido, e se os dispositivos legais indicados foram prequestionados, além de verificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, não sendo identificado qualquer vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
6. Não houve prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 3º; 42; 502; 505; 506; 781; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019.
Tese
"1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.