STJAREsp 3.050.150
Previdência privada: cumprimento de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cumprimento de sentença
- Auxílio cesta-alimentação
- Pensionistas
- Coisa julgada
- Fidelidade ao título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o desate da controvérsia.
2. O princípio da fidelidade ao título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo da execução não possui competência para restringir o alcance de direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve omissa quanto a tais limitações.
3. A alteração de critérios de custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial, pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo. 4. Recursos especiais providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.