STJEDcl no AgInt no AREsp 2.941.191
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inconformismo com o resultado do julgamento
- Aplicação da taxa selic
- Não ocorrência de violação do art. 1.021, § 3º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e decididas, mas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não se verificam no julgado.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, que envolve a análise de fatos e atos normativos locais sobre feriados e suspensão de prazos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta quando se busca infirmar a premissa fática estabelecida.
3. Não há que se falar em violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, porquanto a reafirmação de fundamentos sólidos e suficientes da decisão monocrática, após análise das razões do agravo interno, não configura ausência de fundamentação ou reprodução vedada, mas sim a manutenção de um entendimento que se revelou adequado.
4. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da omissão do título executivo judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. A tese de comportamento contraditório não possui o condão de afastar critério legal e jurisprudencialmente estabelecido para a hipótese de omissão do título.
5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.