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Jurisprudências

STFRcl 81.771 AgR

Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
  • Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação
  • Ausência de trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Ordem de suspensão nacional de processos
  • Aplicação

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Ausência de trânsito em julgado da decisão reclamada. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Inclusão da empresa na fase executória por formar grupo econômico com a empresa devedora. Ordem de suspensão nacional de processos. Aplicação. Agravo regimental não provido.

1. A jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

2. A conjuntura de imposição de impedimento formal ao desenvolvimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, do debate acerca de matéria constitucional submetida à análise do STF na sistemática de precedentes obrigatórios não constitui obstáculo à concretização de tese de repercussão geral ou de entendimento vinculante firmados pelo STF. Precedentes.

3. A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no polo passivo, na fase de execução, se funde tão somente na alegação de integrar grupo econômico, a fim de se preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes.

4. Não estando exaurida a execução ‒ ou seja, estando pendentes atos executivos contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento ‒, há processo alcançado pela ordem de suspensão nacional exarada no Tema nº 1.232 da RG, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a solução uniforme para os processos sobre idêntica temática.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Marcos Luiz Carmelo Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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