STJAREsp 3.007.917
Justiça gratuita concedida com efeito ex nunc: inviabilidade de exame de matéria constitucional no recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Justiça gratuita concedida com efeito ex nunc
- Inviabilidade de exame de matéria constitucional no recurso especial
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, CLÁUSULA RESOLUTIVA E LEILÃO CONSUMADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 5/7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado contra acórdão que manteve a extinção da ação revisional por ausência de interesse processual, em virtude de rescisão contratual por inadimplemento, com leilão extrajudicial consumado, e concedeu justiça gratuita com efeito ex nunc.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível revisar cláusulas de contrato já extinto por inadimplemento e cláusula resolutiva, com leilão consumado; (ii) há cerceamento de defesa/omissão quanto a abusividades e função social/boa-fé objetiva; (iii) estão superados os óbices sumulares e se há dissídio jurisprudencial válido.
3. A revisão de cláusulas de contrato rescindido por inadimplemento, com mora ex re e cláusula resolutiva expressa, não encontra interesse processual, especialmente quando os depósitos judiciais não purgaram a mora e foram integralmente levantados pela autora, evitando-se enriquecimento sem causa e resguardando a boa-fé objetiva.
4. Matéria constitucional é impertinente ao recurso especial; a indicação genérica de dispositivos do CDC e do CC, sem demonstração clara e analítica de sua contrariedade, caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de repositório/autenticidade dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.