STJAgInt no AREsp 3.025.310
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: urgência e reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
- Urgência e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 2. A discussão sobre urgência para a recorribilidade imediata à luz do Tema n. 988 do STJ, em contexto de indeferimento de provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e obstando o conhecimento do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, fica inviável a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.015, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.828.375/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 2. A discussão sobre urgência para a recorribilidade imediata à luz do Tema n. 988 do STJ, em contexto de indeferimento de provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e obstando o conhecimento do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, fica inviável a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.