STJAgInt no AREsp 2.979.652
Princípio da dialeticidade recursal: exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Ausência de argumentação apta a desconstituir os fundamentos
- Incidência, por analogia, da súmula 182 do STJ
- Preclusão consumativa quanto à impugnação tardia no agravo interno
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o cabimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, sem incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de tal impugnação no agravo em recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. A tentativa de suprir a deficiência no agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes IV DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.