STFRcl 78.391 ED-segundos-AgR
Inviabilidade: inviabilidade de resdiscussão
Relator(a): Edson Fachin
- Inviabilidade
- Inviabilidade de resdiscussão
Ementa
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1389 A PROCESSO EM QUE A DISCUSSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁ PRECLUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 734. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato agravado que não suspendeu o processo no âmbito do Tema 1389.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão da matéria no processo originário torna inviável seu questionamento em sede de reclamação posterior. Incidência da Súmula 734.
4. Pelas mesmas razões incabível aferir o cabimento da reclamação com base no Tema 725 e demais paradigmas invocados.
5. A ação de reclamação é instrumento processual para a tutela da autoridade das decisões, de modo que ela é garantia do Tema 1.389, não seu objeto, não sendo afetada por sua ordem de sobrestamento.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.