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Jurisprudências

STFRcl 78.391 ED-segundos-AgR

Inviabilidade: inviabilidade de resdiscussão

Relator(a): Edson Fachin

  • Inviabilidade
  • Inviabilidade de resdiscussão

Ementa

RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1389 A PROCESSO EM QUE A DISCUSSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁ PRECLUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 734. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Ato agravado que não suspendeu o processo no âmbito do Tema 1389.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A preclusão da matéria no processo originário torna inviável seu questionamento em sede de reclamação posterior. Incidência da Súmula 734.

4. Pelas mesmas razões incabível aferir o cabimento da reclamação com base no Tema 725 e demais paradigmas invocados.

5. A ação de reclamação é instrumento processual para a tutela da autoridade das decisões, de modo que ela é garantia do Tema 1.389, não seu objeto, não sendo afetada por sua ordem de sobrestamento.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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