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Jurisprudências

STJAREsp 2.830.472

Prescrição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que a prescrição para cobrança entre advogados de honorários aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do CC/2002, ante a ausência de regra específica.

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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