STJAREsp 3.234.154
Gratuidade de justiça para pessoa jurídica: cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito por ausência de custas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça para pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato com pedidos de revisão de cláusulas, restituição de valores, exclusão de cadastros, manutenção da posse do bem, danos morais e justiça gratuita.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, com base no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao se negar a gratuidade de justiça a pessoa jurídica diante da alegada hipossuficiência; (ii) saber se houve violação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, ao se extinguir o processo por ausência de recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade; e (iii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC, na majoração dos honorários em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, relativamente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à verificação da hipossuficiência econômica, relativamente à concessão da gratuidade de justiça.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, relativamente aos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas de intimação para preparo e da inércia da parte demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à extinção por ausência de custas.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o redimensionamento da verba honorária majorada em grau recursal, nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, exigiria reexame de elementos fático-probatórios e só se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica para a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência econômica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade, estão alinhados aos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das premissas de intimação para preparo e inércia da parte demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o redimensionamento da verba honorária majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige reexame fático-probatório e não há irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 3.166.849/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.141.695/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, recurso especial n. 2.238.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.949.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.233.391/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica para a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência econômica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade, estão alinhados aos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das premissas de intimação para preparo e inércia da parte demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o redimensionamento da verba honorária majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige reexame fático-probatório e não há irrisoriedade ou exorbitância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.