STJAgInt no AREsp 2.550.002
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Coisa julgada
- Condomínio e rateio de despesas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. CONDOMÍNIO E RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de aluguéis, com reconvenção, envolvendo diversos imóveis, responsabilidade solidária restrita aos débitos contraídos em proveito da copropriedade, incidência de coisa julgada sobre teses de sub-rogação e partilha, e adequação dos laudos periciais de engenharia e contabilidade.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), cerceamento de defesa por ausência de complementação dos laudos periciais, violação ao art. 373, II, do CPC, aos arts. 505 a 508 do CPC e aos arts. 1.315, 1.316, §§ 1º e 2º, e 1.318 do Código Civil, requerendo anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, anulação da sentença para complementação das perícias, além de afastar condenações indenizatórias e reconhecer a procedência da reconvenção.
3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que afastou cerceamento de defesa, reputou adequados os laudos periciais, delimitou a responsabilidade solidária às despesas em proveito da copropriedade e reconheceu a coisa julgada sobre sub-rogação e partilha; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais alegações.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, diante de alegadas omissões quanto a cerceamento de defesa, validade dos laudos periciais, coisa julgada e regime de rateio de despesas; (ii) saber se a apreciação, em recurso especial, das alegações de cerceamento de defesa, suficiência dos elementos probatórios e necessidade de complementação pericial prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a discussão sobre coisa julgada, sub-rogação, configuração de condomínio e partilha de despesas pode ser resolvida sem reexame do conteúdo e alcance de decisões pretéritas e das circunstâncias fáticas dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando cerceamento de defesa, reconhecendo a adequação dos laudos e delimitando a responsabilidade pelas despesas da copropriedade; decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos.
6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, supostas inconsistências nos laudos periciais e necessidade de complementação probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a afirmação de mero reenquadramento jurídico dos fatos.
7. A verificação de alegada ofensa aos arts. 505 a 508 do CPC, quanto aos limites da coisa julgada, bem como das teses sobre sub-rogação, configuração de condomínio e rateio de despesas, pressupõe o reexame do conteúdo e do alcance de decisões pretéritas e das circunstâncias fáticas apuradas, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se a conclusão da decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência do óbice sumular.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.