STJAgRg no AREsp 3.139.051
Princípio da colegialidade: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da colegialidade
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta não ser o caso de incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alega violação ao contraditório e ao princípio da colegialidade, por inexistência de julgamento colegiado com possibilidade de sustentação oral, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado para exame integral das teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade e o contraditório pela ausência de julgamento colegiado com sustentação oral; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, permanecendo submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza, quando cabível, a sustentação oral.
5. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a suscitar ofensa à colegialidade, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, configurando descumprimento do ônus de dialeticidade recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base no RISTJ e no art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade, por permanecer sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentação oral quando cabível.
2. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022.
Tese
1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base no RISTJ e no art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade, por permanecer sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentação oral quando cabível.
2. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.