STJREsp 2.248.348
Execução de título extrajudicial: desbloqueio de valores e impenhorabilidade de verbas públicas destinadas à saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução de título extrajudicial
- Necessidade de intimação prévia e origem dos valores
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art. 854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art. 833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos valores não tem origem integralmente pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e a origem dos créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES