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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.193.297

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela mesma súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 1.368 do STJ) sobre a aplicação da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou a aplicação da Taxa Selic com fundamento na irretroatividade das normas de direito material, em conformidade com a orientação do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a questão relativa à aplicação da Taxa Selic, inclusive sob a ótica da irretroatividade das normas de direito material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 1.026 § 2º; CC, art. 406 § 1º; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.219.438/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a questão relativa à aplicação da Taxa Selic, inclusive sob a ótica da irretroatividade das normas de direito material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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