STJAgInt no AREsp 3.154.253
Impugnação específica: reconsideração da decisão da presidência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Reconsideração da decisão da presidência
- Ônus probatório
- Valoração das provas pelas instâncias ordinárias
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Verificado que o agravante enfrentou todos os fundamentos da inadmissão, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo.
2. A questão recursal consiste em examinar se a distribuição e eventual inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, pode ser revista na via especial sem reexame de provas, diante das conclusões do acórdão sobre a suficiência das telas sistêmicas, à irrelevância do teor individualizado das reclamações e ao afastamento do regime consumerista.
3. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual - suficiência das telas sistêmicas, desnecessidade de apresentação do teor das reclamações e afastamento do CDC - demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.