Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 92.921 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, por reconhecer o descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 10, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada por este Tribunal na Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado violou a Súmula Vinculante 10 quanto ao afastamento da incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 no caso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, para julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresas falidas ou em recuperação judicial.

4. Na hipótese, a autoridade reclamada, ao afastar a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005, sem declaração de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, nem observar a cláusula de reserva de plenário, violou o art. 97 da Constituição, em ofensa à Súmula Vinculante 10.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo provido para julgar procedente a reclamação a fim de cassar o ato reclamado, por reconhecer o descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 10.

_________

Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10; Lei 11.101/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, CC 8.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2021; CC 8.426 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/25.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, por reconhecer o descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 10; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.