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Jurisprudências

STJAREsp 3.017.347

Depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, entendendo tratar-se de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação, salvo hipóteses de gratuidade da justiça ou Fazenda Pública.

3. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui requisito recursal objetivo de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do recurso especial, salvo nos casos em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça ou integre a Fazenda Pública.

7. A alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015 foi afastada, pois não foram constatadas omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos que os tornassem nulos.

8. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.

9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015 é imprescindível para a admissibilidade de qualquer impugnação recursal.

10. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula nº 83/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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