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Jurisprudências

STJREsp 1.816.861

Adimplemento contratual: telefonia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações.

2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização.

3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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