STJAREsp 2.992.448
Cerceamento de defesa: revisão do julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Revisão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, sustentando que a análise da similaridade entre as marcas "SMUV" e "SMOOV" exigiria conhecimentos técnicos específicos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, considerando que os elementos documentais constantes nos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, dispensando a produção de prova pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial, diante da alegação de necessidade de análise técnica específica, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os elementos documentais constantes nos autos, como os registros das marcas junto ao INPI, eram suficientes para a avaliação da alegada prática de violação de direito de propriedade industrial, dispensando a produção de prova pericial.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.