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Jurisprudências

STJCC 213.656

Escolha do exequente: domicílio do requerido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.

2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens.

5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício.

IV. Dispositivo

6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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