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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.900.827

Contradição interna: trecho do voto que apenas relata a tese recursal da parte

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição interna
  • Trecho do voto que apenas relata a tese recursal da parte
  • Distinção entre relatório e fundamentação
  • Ausência de vício a sanar
  • Pretensão de rediscussão do mérito da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. TRECHO DO VOTO QUE APENAS RELATA A TESE RECURSAL DA PARTE. DISTINÇÃO ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de vício de contradição interna no julgado.

2. O objetivo recursal é decidir se há contradição sanável via embargos de declaração, consistente em o acórdão supostamente reconhecer os efeitos diretos da decisão sobre a esfera jurídica do embargante e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade e interesse processual.

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é a que se verifica internamente no julgado, entre a sua fundamentação e a sua conclusão, não se configurando quando a parte embargante interpreta trecho meramente expositivo do voto, que sintetiza seus próprios argumentos, como se fosse a razão de decidir do julgador.

4. O acórdão embargado não incorre em contradição, pois o parágrafo apontado pelo recorrente constitui apenas um relatório expositivo da tese recursal, e não um fundamento da decisão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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